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Decreto-Lei n. 139/95, de 14 de Junho

Com o objectivo de eliminar os entraves técnicos ao comércio e harmonizar as legislações dos Estados membros, e na sequência de directivas anteriores do Conselho da CE, foram introduzidos na ordem jurídica portuguesa, através dos correspondentes diplomas, para além da designação «marca CE», também os requisitos essenciais de segurança a que devem obedecer determinados produtos, materiais e equipamentos, com vista a garantir-se adequada protecção para a saúde e integridade física dos seus consumidores ou utilizadores.

Por força, porém, da Directiva n.° 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, e tendo como objectivo a simplificação e coerência legislativa no interior da Comunidade, foram introduzidas importantes modificações no conteúdo daqueles normativos comunitários, pelo que se torna agora necessário transpor para a ordem jurídica nacional as correspondentes alterações.

De salientar, como principais modificações, a substituição da expressão «marca CE» pela de «marcação CE», inerente a todo um novo regime comum de aposição da mesma, e ainda o caso especial daqueles produtos que se inserem no âmbito de aplicação de vários diplomas que transpõem directivas comunitárias.

No âmbito do regime da «marcação CE» e dos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade, de modo a garantir o cumprimento das exigências essenciais de segurança, procede-se à transposição da Directiva n.° 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa ao material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e também das Directivas números 93/44/CEE, de 14 de Junho de 1993, relativa às máquinas, e 93/95/CEE, de 29 de Outubro de 1993, relativa aos equipamentos de protecção individual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 4.°, 6.°, 9.°, 10.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 103/92, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Marcação CE

1 – A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o grafismo e respectivas inscrições constantes da portaria a que se refere o artigo 3.°, seguidas do número distintivo do organismo competente para a verificação ou para a vigilância CE, previstas nos artigos 9.° e 11.°

2 – A aposição da marcação CE pressupõe a observância dos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis nos termos dos artigos 7.° a 11.° e atesta:

a) A conformidade dos recipientes com as exigências de segurança previstas na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, quando conformes com as normas portuguesas que transpõem normas harmonizadas e cuja respectiva adopção dará presunção de conformidade; ou

b) A conformidade com o modelo previamente aprovado de acordo com as exigências essenciais e objecto de um certificado CE de tipo, nos termos do n.° 4 do artigo 8.°, quando não existam as normas referidas na alínea anterior ou o fabricante as não aplique, total ou parcialmente;

3 – A marcação CE e respectivas inscrições devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no próprio recipiente ou em placa sinalética inamovível e nele colocada de modo a não poder ser de novo utilizada, devendo incluir um espaço livre destinado à inscrição de outros dados.

4 – É proibido apor nos recipientes marcações susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE, podendo, todavia, ser aposta nos recipientes ou na chapa sinalética qualquer outra marcação que não reduza ou exclua a visibilidade e legibilidade da marcação CE.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 6.°, a aposição indevida da marcação CE implica, por parte do fabricante ou do seu mandatário, a obrigação de repor o recipiente em conformidade com as disposições deste artigo e de fazer cessar a infracção.

6 – No caso de a não conformidade persistir, as entidades referidas no artigo 14.° devem comunicá-la ao IPQ, o qual diligenciará no sentido de restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado nos termos do n.° 5 do artigo 6.°

Artigo 6.°

Segurança

1 –

2 – Presumem-se conformes com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar os recipientes munidos da marcação CE nos termos do artigo 4.°

3 – Caso os recipientes em causa sejam também abrangidos por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE de conformidade, presume-se que esses recipientes estão conformes com as disposições desses outros diplomas.

4 – No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais e instruções que acompanham os recipientes.

5 – Quando se verifique que um recipiente, ainda que provido de marcação CE e utilizado em conformidade com o fim a que se destina, representa manifestamente um perigo para a segurança de pessoas e bens, será provisoriamente proibida ou limitada a sua comercialização, ou proceder-se-á à sua retirada do mercado, por decisão fundamentada do presidente do IPQ, da qual a Comissão e os outros Estados membros serão imediatamente informados.

Artigo 9.°

Verificação CE

1 – A verificação CE é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário, assegura e declara que os recipientes que foram submetidos às disposições do n.° 4 seguinte estão conformes ao modelo descrito no certificado CE de tipo ou à documentação técnica de fabrico prevista na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, tendo sido objecto de certificado de conformidade.

2 – O fabricante deve pôr em execução um sistema de garantia da qualidade no fabrico que assegure a conformidade dos recipientes com o modelo descrito no certificado CE de tipo ou com a documentação técnica de fabrico e deve, por si ou através de mandatário, apor a marcação CE em cada recipiente e redigir uma declaração de conformidade.

3 – A verificação CE será efectuada em lotes homogéneos apresentados pelo fabricante ao organismo de qualificação reconhecida, acompanhados do correspondente certificado CE de tipo, nos termos da alínea b) do n.° 4 do artigo 8.°, ou, quando os recipientes não tiverem sido fabricados em conformidade com um modelo aprovado, pela documentação técnica de fabrico prevista na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, devendo, neste caso, o organismo competente analisar a documentação antes de proceder à verificação CE.

4 – Para efeito de verificação CE, compete ao organismo de qualificação reconhecida:

a)

b)

c) Para os recipientes calculados por método experimental, substituir os ensaios sobre provetes por um ensaio hidráulico efectuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com o método de cálculo utilizado na concepção dos recipientes previsto na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°;

d) Para os lotes aceites, apor ou mandar o seu número de identificação em cada recipiente e emitir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados, garantindo que só serão colocados no mercado os recipientes que tenham resistido favoravelmente aos ensaios hidráulico ou pneumático;

e) Para os lotes recusados, adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desses lotes no mercado e suspender a verificação estatística quando ocorrerem recusas frequentes de lotes;

f) Autorizar, sob sua responsabilidade, que o fabricante aponha o seu número de identificação durante o processo de fabrico;

5 – O fabricante ou o seu mandatário devem, quando para tal forem solicitados pelo IPQ, facultar os certificados de conformidade de verificação CE emitidos pelo organismo competente.

Artigo 10.°

Declaração de conformidade CE

1 – O fabricante deve apor a marcação CE nos recipientes que, ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° ( 50 bar. 1 < PS.V\

3000 bar. 1), declarar em conformidade:

a) Com a documentação técnica de fabrico a que se refere a portaria prevista no artigo 3.°, que tenha sido objecto de um certificado de conformidade; ou

b) Com o modelo aprovado;

2 –

3 –

4 –

Artigo 16.°

Acompanhamento da aplicação do diploma

1 –

2 – No âmbito do estabelecido no número anterior, o IPQ:

a) Manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos de qualificação reconhecida para executar os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos números 1 e 2 do artigo 7.°, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tenham sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão;

b)

c)

Art. 2.°

1 – Os artigos 4.°, 5.°, 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 237/92, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Marcação CE

1 – A marcação CE, constituída pelas iniciais CE, de acordo com o grafismo constante de portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, pressupõe a observância dos procedimentos de avaliação de conformidade e atesta:

a) A conformidade dos brinquedos com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, em aplicação das normas portuguesas que transpõem normas harmonizadas e cuja respectiva adopção dará presunção de conformidade; ou

b) A conformidade com o modelo aprovado nos termos do artigo 7.°

2 –

3 –

4 –

5 – É proibido apor no brinquedo marcações ou inscrições susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e grafismo da marcação CE, aplicando-se, em caso de infracção, a legislação relativa à propriedade industrial.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aposta nos brinquedos, na sua embalagem ou em etiqueta, qualquer outra marcação que não reduza ou exclua a visibilidade e legibilidade da marcação CE.

7 – No caso de brinquedos de pequena dimensão ou compostos por pequenos elementos, a marca CE pode ser aposta na embalagem, numa etiqueta ou folheto de instruções.

Artigo 5.°

Presunção de conformidade

1 – Presumem-se conformes com as disposições do presente diploma os brinquedos munidos de marcação CE nos termos do artigo 4.°

2 – Caso os brinquedos em causa sejam também abrangidos por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE de conformidade, esta presumirá que esses brinquedos estão conformes com as disposições desses outros diplomas.

3 – No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham o brinquedo ou, na sua falta, nas suas embalagens.

Artigo 8.°

Organismos acreditados

1 –

2 –

3 – O IPQ manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos acreditados referidos no n.° 1, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tenham sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão.

Artigo 15.°

Contra-ordenações

1 –

2 –

3 –

4 – A infracção ao disposto no artigo 4.°, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o brinquedo em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser limitada a sua colocação no mercado, no caso de a não conformidade persistir.

5 – (Anterior n.° 4.)

6 – (Anterior n.° 5.)

2 – É revogado o anexo III do Decreto-Lei n.° 237/92, de 27 de Outubro.

Art. 3.°

Os artigos 3.° a 6.°, 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 113/93, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

[…]

1 – Para colocação no mercado, os materiais a que se refere o artigo 1.° terão de revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais dos empreendimentos.

2 – Presumem-se aptos ao uso a que se destinam os materiais nos quais esteja aposta a marcação CE, indicativa de que os mesmos obedecem ao conjunto de disposições do presente diploma, incluindo os procedimentos de avaliação de conformidade previstos nos artigos 6.° e 7.°

3 –

a)

b) Os materiais que satisfaçam disposições nacionais conformes com o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (CEE), até que sejam abrangidos por normas harmonizadas ou guias de aprovações técnicas europeias.

Artigo 4.°

Marcação CE

1 – Incumbe ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade a responsabilidade de apor a marcação CE no próprio material, numa etiqueta nele fixada, na respectiva embalagem ou nos documentos comerciais de acompanhamento, significando que o material foi objecto de uma declaração emitida pelo fabricante – declaração de conformidade CE – e ou de um certificado emitido por uma entidade qualificada para o efeito – certificado de conformidade CE – evidenciando a sua conformidade com as disposições técnicas aplicáveis.

2 – Caso os materiais em causa sejam também abrangidos por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta presumirá que esses materiais estão conformes com as disposições desses outros diplomas.

3 – No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidas por esses diplomas e que acompanham os materiais.

4 – É proibida a afixação, nos materiais ou nas suas embalagens, de marcas susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aposta nos materiais, numa etiqueta, nas embalagens ou nos documentos comerciais qualquer outra marca, desde que não reduza ou exclua a visibilidade ou a legibilidade da marcação CE.

Artigo 5.°

Especificações técnicas

As especificações técnicas referidas no n.° 1 do artigo anterior pertencem a um dos seguintes tipos:

a)

b) Guia de aprovação técnica europeia;

c)

Artigo 6.°

[…]

1 –

2 –

3 –

4 – A aprovação técnica europeia é emitida a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade.

5 –

6 –

Artigo 12.°

[…]

1 –

2 –

3 –

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, a infracção ao disposto no artigo 4.°, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o material em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada, nos termos do artigo 10.°, a colocação do material no mercado, no caso de a não conformidade persistir.

5 – (Anterior n.° 4.)

6 – (Anterior n.° 5.)

Artigo 13.°

Acompanhamento da aplicação do diploma

1 –

2 –

a) Manter a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades de qualificação reconhecida para as intervenções previstas no presente diploma, bem como dos respectivos nomes, endereços e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão;

b)

c)

d)

e)

Art. 4.°

1 – Os artigos 1.°, 2.°, 4.° a 7.°, 9.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 378/93, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 89/392/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, alterada pelas Directivas números 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, 93/44/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativas à concepção e fabrico de máquinas e componentes de segurança quando sejam colocados no mercado isoladamente, com vista a eliminar ou diminuir riscos para a saúde e segurança quando utilizados nas condições previstas pelo fabricante e de acordo com o fim a que se destinam.

Artigo 2.°

Âmbito

1 –

2 – Entende-se por «componente de segurança» um componente que não seja um equipamento intermutável e que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade coloque no mercado com o objectivo de assegurar, através da sua utilização, uma função de segurança e cuja avaria ou mau funcionamento ponha em causa a segurança ou a saúde das pessoas expostas.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

l) As instalações de cabos, incluindo os funiculares, para transporte público ou não público de pessoas;

m)

n)

o) Os ascensores que servem de forma permanente níveis definidos de edifícios e construções por meio de uma cabina que se desloque ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal seja superior a 15° e destinada ao transporte de pessoas, ou de pessoas e objectos, ou unicamente de objectos, se a cabina for acessível, podendo uma pessoa nela penetrar sem dificuldade, e estiver equipada com elementos de comando situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nela se encontre;

p) Os meios de transporte de pessoas que utilizam veículos de cremalheira;

q) Os ascensores que equipam os poços das minas;

r) Os elevadores de maquinaria de teatro;

s) Os ascensores de estaleiro destinados à elevação de pessoas ou de pessoas e mercadorias;

4 – O presente diploma não se aplica aos riscos emergentes de máquinas ou de componentes de segurança quando especificamente regulados noutros diplomas.

Artigo 4.°

Colocação no mercado e em serviço

1 – A colocação no mercado e em serviço das máquinas ou dos componentes de segurança a que se aplica o presente diploma não pode comprometer a segurança e a saúde de pessoas e bens, devendo satisfazer as exigências constantes da portaria referida no artigo anterior.

2 – Podem, todavia, ser apresentadas em feiras, exposições ou demonstrações máquinas ou componentes de segurança que, sem prejuízo da segurança adequada, indiquem, de modo inequívoco, ser necessário, previamente à sua aquisição, observar as disposições do presente diploma.

3 – Podem, ainda, ser colocadas no mercado máquinas que se destinem, segundo declaração do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, a ser incorporadas em outra ou agrupadas com outras, com vista a constituir uma máquina a que se aplique o presente diploma, a não ser que tais máquinas possam funcionar de forma independente.

Artigo 5.°

Presunção de conformidade

1 – As máquinas e os componentes de segurança fabricados de acordo com normas nacionais que adoptem normas harmonizadas abrangendo uma ou várias exigências essenciais de segurança presumem-se conformes com as exigências estabelecidas no presente diploma.

2 –

Artigo 6.°

Comprovação da conformidade e identificação

1 – A conformidade das máquinas com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar é atestada pelo fabricante, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade ou por aquele que a colocar no mercado, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada máquina fabricada e aposição na mesma da marcação CE.

2 – Além da marcação CE e das indicações de segurança, cada máquina deve ostentar, de modo legível e indelével, o nome e endereço do fabricante, o ano de fabrico, a designação da série ou do modelo e o número de série, se for caso disso.

3 – A conformidade dos componentes de segurança com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar é atestada pelo fabricante, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade ou por aquele que o colocar no mercado, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada componente.

4 – Os componentes de segurança estão sujeitos aos processos de certificação aplicáveis às máquinas.

5 – As obrigações constantes dos números anteriores aplicam-se igualmente a quem monte máquinas, partes delas ou seus componentes de origens diversas ou fabrique a máquina ou o componente de segurança para o seu próprio uso.

Artigo 7.°

Marcação CE

1 – A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o grafismo constante da portaria prevista no artigo 3.°

2 – É proibido apor nas máquinas marcações susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE, podendo, porém, ser aposta nas máquinas qualquer outra marcação desde que não reduza ou exclua a visibilidade e legibilidade da marcação CE.

3 – Caso as máquinas em causa sejam também abrangidas por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta presumirá que essas máquinas são conformes às disposições desses outros diplomas.

4 – No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade às disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham essas máquinas.

Artigo 9.°

Cláusula de salvaguarda

Quando se verifique que as máquinas munidas de marcação CE ou os componentes de segurança acompanhados de declaração CE de conformidade e utilizados de acordo com o fim a que se destinam podem comprometer a segurança de pessoas e bens, será proibida ou limitada a sua colocação no mercado e em serviço, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, devidamente fundamentado, que comprove a existência dos pressupostos da interdição ou limitação da livre circulação.

Artigo 11.°

Contra-ordenações

1 – O incumprimento do disposto nos artigos 4.° e 7.° constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ainda ser determinada, simultaneamente com a coima, a apreensão do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 –

3 –

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.°, a infracção ao artigo 7.°, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada a sua colocação no mercado ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir.

Artigo 12.°

Acompanhamento da aplicação do diploma

1 –

2 –

a)

b) Mantém a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos de qualificação reconhecida para o exame CE de tipo, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão;

c)

d) Informa a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marcação CE em qualquer máquina, ou tiver emitido indevidamente uma declaração CE de conformidade para qualquer componente de segurança, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo, expondo os fundamentos das respectivas decisões;

2 – É aditado ao Decreto-Lei n.° 378/93, de 5 de Novembro, o artigo 13.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°-A

Disposições transitórias

Até 31 de Dezembro de 1996 podem ser colocadas no mercado e postas em serviço as máquinas de elevação ou deslocação de pessoas, assim como os componentes de segurança, conformes às regulamentações em vigor em 1 de Julho de 1994.

Art. 5.°

1 – Os artigos 1.°, 2.°, 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 128/93, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Âmbito

1 –

2 –

3 –

4 –

a)

b)

c)

d)

e)

f) Os capacetes e viseiras para uso de passageiros de veículos a motor de duas ou três rodas.

Artigo 2.°

Regulamentação técnica

As exigências técnicas essenciais dos EPI susceptíveis de condicionar a saúde e a segurança dos seus utilizadores, a documentação técnica que o fabricante ou o seu mandatário devem apresentar às autoridades competentes antes da sua colocação no mercado e, bem assim, a declaração de conformidade CE, os procedimentos de comprovação complementares e ainda a marcação CE são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde.

Artigo 8.°

Contra-ordenações

1 – O incumprimento do disposto nos artigos 3.°, 3.°-B e 3.°-C constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada como sanção acessória a apreensão dos equipamentos em causa, sempre que a sua utilização, em condições normais, represente perigo que o justifique.

2 –

3 –

4 – O incumprimento do disposto no artigo 3.°-C, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o EPI em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada a sua colocação no mercado, no caso de a não conformidade persistir, nos termos do artigo 6.°

5 – (Anterior n.° 4.)

6 – (Anterior n.° 5.)

Artigo 9.°

Acompanhamento da aplicação do diploma

1 –

2 –

a)

b) Manter a Comissão e os Estados membros permanentemente informados da lista das entidades de qualificação reconhecida para as intervenções previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão;

c)

d)

2 – São aditados ao Decreto-Lei n.° 128/93, de 22 de Abril, os artigos 3.°-A, 3.°-B, 3.°-C e 9.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A

Presunção de conformidade

Os EPI fabricados de acordo com normas nacionais que adoptem normas harmonizadas presumem-se conformes às exigências essenciais de segurança e de saúde a que se refere o artigo 2.° do presente diploma.

Artigo 3.°-B

Comprovação de conformidade

A conformidade dos EPI às exigências essenciais aplicáveis é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE da produção e a aposição da marcação CE em cada EPI.

Artigo 3.°-C

Marcação CE

1 – A marcação CE, constituída pelas iniciais CE de acordo com o grafismo constante da portaria a que se refere o artigo 2.°, indica que o EPI ou seus componentes obedecem ao conjunto de disposições do presente diploma, incluindo os procedimentos de comprovação de conformidade previstos na mencionada portaria.

2 – A marcação CE deve ser aposta pelo fabricante em cada EPI ou na sua embalagem de modo visível, legível e indelével.

3 – É proibido apor nos EPI marcas susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE, podendo, todavia, ser aposta, neles ou nas suas embalagens, qualquer outra marca que não reduza ou exclua a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.

4 – Caso o EPI em causa seja também abrangido por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta presumirá que o EPI é conforme às disposições desses outros diplomas.

5 – No caso de um ou mais desses diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade às disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham o EPI.

Artigo 9.°-A

Disposições transitórias

Podem ser colocados no mercado e postos em serviço até 30 de Junho de 1995, os EPI que sejam conformes aos diplomas em vigor em 30 de Junho de 1992.

Art. 6.°

1 – Os artigos 2.°, 3.°, 5.°, 6.° e 10.° a 12.° do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma aplica-se a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, adiante designados «instrumentos».

2 –

3 – Os instrumentos a que se refere o presente diploma utilizam-se, designadamente, nos seguintes domínios:

a) Transacções comerciais;

b) Cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos;

c) Determinações constantes de disposições legais ou regulamentares;

d) Realização de peritagens judiciais;

e) Prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico;

f) Fabricação de medicamentos por receita em farmácia;

g) Realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos;

h) Determinação do preço na venda directa ao público;

i) Fabrico de pré-embalagens.

Artigo 3.°

Regulamentação técnica

1 – As regras técnicas relativas aos requisitos essenciais dos instrumentos utilizados nos domínios referidos na alínea a) do n.° 3 do artigo anterior, bem como os procedimentos que permitem atestar a sua conformidade, marcação CE e inscrições, são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia, só podendo ser colocados no mercado e em serviço os instrumentos que observem tais requisitos.

2 – As regras técnicas relativas aos requisitos essenciais não se aplicam a dispositivos não utilizados nos domínios previstos na alínea a) do n.° 3 do artigo anterior, contidos ou ligados aos instrumentos a que se refere o presente diploma.

Artigo 5.°

Marcação CE

1 – Nos instrumentos cuja conformidade tenha sido constatada a marcação CE, bem como os dados adicionais a que se refere a portaria prevista no artigo 3.°, devem ser apostos de modo visível, legível e indelével.

2 – É proibido apor nos instrumentos marcações susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE, podendo, no entanto, ser aposta qualquer outra marcação que não reduza ou exclua a visibilidade e legibilidade da marcação CE.

3 – (Anterior n.° 2.)

4 – No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade às disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo neste caso as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais e instruções que acompanham o instrumento.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, a aposição indevida da marcação CE implica, por parte do fabricante ou do seu mandatário, a obrigação de repor o instrumento em conformidade com as disposições deste artigo e de fazer cessar a infracção.

6 – No caso de a não conformidade persistir, as entidades referidas no artigo 9.° devem comunicar o facto ao IPQ, que diligenciará no sentido de restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado nos termos do artigo 8.° do presente diploma.

Artigo 6.°

Símbolo restritivo de utilização

Quando um instrumento utilizado num dos domínios de utilização referidos na alínea a) do n.° 3 do artigo 2.° contenha ou esteja ligado a dispositivos que não tenham sido sujeitos a comprovação da conformidade prevista na portaria prevista no artigo 3.°, deve ser aposto em cada um desses dispositivos, de modo visível e indelével, o símbolo restritivo de utilização nos termos mencionados na referida portaria.

Artigo 10.°

Contra-ordenações

1 – A colocação no mercado e em serviço de instrumentos que não satisfaçam o disposto no artigo 3.° constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.

2 –

3 –

4 –

5 –

Artigo 11.°

Acompanhamento de aplicação do diploma

1 –

2 –

a)

b) Manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tenham sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão;

c)

d)

Artigo 12.°

Disposições transitórias

Até 31 de Dezembro de 2002, podem ser colocados no mercado e em serviço os instrumentos cujas aprovações de modelo tenham sido efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro, podendo ainda essas aprovações ser modificadas ou renovadas, desde que a sua validade não ultrapasse a data acima referida;

2 – São aditados ao Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, os artigos 3.°-A e 4.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A

Colocação em serviço

Só podem ser colocados em serviço, para efeitos da alínea a) do n.° 3 do artigo 2.°, os instrumentos que obedeçam às disposições deste diploma, incluindo os procedimentos de comprovação da conformidade previstos na portaria a que se refere o artigo 3.° e que, por esse motivo, estejam munidos da marcação CE.

Artigo 4.°-A

Avaliação da conformidade

1 – A conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais a que se refere o artigo 3.° pode ser certificada por um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade:

a) O exame CE de tipo, seguido da declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção), ou da verificação CE;

b) A verificação CE por unidade;

2 – No caso dos instrumentos que não utilizem dispositivos electrónicos e cujo dispositivo de medição de carga não utilize uma mola para equilibrar a carga, o exame CE de tipo não é obrigatório.

3 – Os procedimentos de avaliação da conformidade dos instrumentos em serviço com os requisitos essenciais serão definidos por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 7.°

Os artigos 3.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 44/93, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Colocação no mercado

1 –

2 –

3 – Não podem ser impedidos de colocação no mercado e em serviço os equipamentos médicos implantáveis activos que ostentem a marcação CE indicativa de que foram objecto dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 7.°

4 –

Artigo 5.°

Marcação CE

1 –

2 –

3 – A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do INSA.

4 – É proibida a aposição de marcações susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aposta na embalagem ou no manual de instruções qualquer outra marcação que não reduza ou exclua a visibilidade e legibilidade da marcação CE.

6 – Caso os dispositivos em causa sejam objecto de outros diplomas que transponham directivas comunitárias, a marcação CE presumirá que os dispositivos são igualmente conformes com as disposições desses diplomas.

7 – No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade às disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo neste caso as referências dos mesmos ser inscritas e legíveis nos documentos, manuais e instruções que acompanham o dispositivo, sem que seja necessário destruir a embalagem que assegura a esterilização do dispositivo.

8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, a aposição indevida da marcação CE implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário, de fazer cessar a infracção, sendo para tal notificado pelo INSA no prazo de 15 dias.

9 – No caso de a não conformidade persistir, o INSA poderá restringir ou proibir a colocação do produto no mercado, ou assegurar a sua retirada do mesmo nos termos do artigo 6.°, cabendo, neste caso, recurso para o Ministro da Saúde nos termos da lei.

Art. 8.°

1 – Os artigos 1.°, 4.°, 7.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 130/92, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Âmbito

1 – O presente diploma aplica-se:

a) Aos aparelhos que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, aquecer água, refrigerar, iluminar ou lavar, e que têm, quando aplicável, uma temperatura normal de água não superior a 105°C, a seguir designados «aparelhos», sendo também assim considerados os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores;

b)

2 –

3 –

Artigo 4.°

Presunção de conformidade

Presume-se que cumprem os requisitos essenciais referidos na portaria a que se refere o artigo 2.° os aparelhos e os equipamentos conformes com:

a) As normas nacionais aplicáveis que adoptem as normas harmonizadas e cujos números de referência estejam publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

b) As normas nacionais para as quais não existam normas harmonizadas mas que a Comissão das Comunidades Europeias, após parecer do comité permanente criado pela Directiva n.° 83/189/CEE, de 28 de Março de 1983, tenha informado beneficiarem da presunção de conformidade.

Artigo 7.°

Cláusula de salvaguarda

Sempre que se verifique que aparelhos normalmente utilizados e ostentando a marcação CE de conformidade podem comprometer a segurança das pessoas ou dos bens, será proibida ou limitada a sua comercialização, ou assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 10.°

Contra-ordenações

1 – A inobservância da regulamentação técnica referida no artigo 2.° e a violação do disposto nos artigos 3.° e 3.°-A constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada a apreensão dos equipamentos em causa, sempre que a sua utilização, em condições normais, represente perigo que o justifique.

2 –

3 –

4 – O incumprimento do disposto no artigo 3.°-A, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o aparelho em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada a colocação do aparelho no mercado ou assegurada a sua retirada, no caso de a não conformidade persistir, nos termos do artigo 7.°

5 – (Anterior n.° 4.)

6 – (Anterior n.° 5.)

Artigo 11.°

Acompanhamento

1 –

2 –

a)

b) Notificará a Comissão e os Estados membros dos organismos de qualificação reconhecida para as intervenções previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão;

c)

3 –

4 –

2 – São aditados ao Decreto-Lei n.° 130/92, de 6 de Julho, os artigos 4.°-A e 4.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°-A

Comprovação da conformidade

1 – A conformidade dos aparelhos fabricados em série com os requisitos essenciais aplicáveis e certificada mediante o exame CE de tipo e, antes da sua colocação no mercado, por um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade:

a) Declaração CE de conformidade com o tipo;

b) Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção);

c) Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade do produto);

d) Verificação CE.

2 – No caso de produção de um aparelho como unidade única ou em número reduzido, o fabricante pode adoptar a verificação CE por unidade.

3 – Aplicados os processos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a marcação CE em cada aparelho.

4 – Os processos referidos no n.° 1 aplicam-se aos equipamentos referidos no artigo 1.°, com excepção da aposição da marcação CE e, se for caso disso, da elaboração da declaração de conformidade, devendo, no entanto, ser acompanhados por um certificado declarando a conformidade desses equipamentos com os requisitos essenciais aplicáveis e indicando as características desses equipamentos, bem como as condições de incorporação nos aparelhos ou de montagem que contribuam para respeitar os requisitos essenciais aplicáveis aos aparelhos acabados.

Artigo 4.°-B

Marcação CE

1 – A marcação CE, constituída pelas iniciais CE, de acordo com o grafismo constante do anexo III da Portaria n.° 1248/93, de 7 de Dezembro, indica que o aparelho obedece ao conjunto das disposições do presente diploma, incluindo os procedimentos de comprovação de conformidade previstos no anexo II da mesma portaria.

2 – A marcação CE deve ser aposta pelo fabricante em cada aparelho ou na chapa de identificação a ele fixada, de modo visível, legível e indelével.

3 – É proibido apor nos aparelhos marcas susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aposta nos aparelhos ou nas suas chapas de identificação qualquer outra marcação que não reduza ou exclua a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.

5 – Caso o aparelho em causa seja também abrangido por outros diplomas que transpõem directivas comunitárias, a marcação CE presumirá que o aparelho é conforme com as disposições desses outros diplomas.

6 – No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade às disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham o aparelho.

Art. 9.°

1 – Os artigos 1.°, 5.°, 8.°, 9.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 136/94, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[…]

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas números 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, relativas às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

Artigo 5.°

Colocação no mercado e em serviço

Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos e as caldeiras conformes às disposições do presente diploma e respectiva regulamentação munidos da marcação CE prevista no artigo 8.°, indicativa da respectiva conformidade às disposições do presente diploma, incluindo os procedimentos de comprovação da conformidade a que se refere o artigo 7.°

Artigo 8.°

Marcação CE

1 –

2 – É proibido apor nestes produtos quaisquer marcas susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado ou grafismo da marcação CE, podendo, no entanto, ser aposta qualquer outra marca, desde que não reduza ou exclua a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.

3 – Caso estes produtos sejam objecto de outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta presumirá que as caldeiras são conformes com as disposições desses outros diplomas.

4 – No caso de um ou mais dos diplomas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo neste caso as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que as acompanham.

Artigo 9.°

Organismos qualificados

1 –

2 – A Direcção-Geral da Energia deve manter a Comissão e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos mencionados no número anterior, bem como das tarefas para as quais esses organismos tiverem sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão.

Artigo 11.°

Contra-ordenação

1 –

2 –

3 –

4 –

5 –

6 – A infracção ao artigo 8.°, quando respeite a aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser limitada ou proibida a colocação do produto no mercado ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir.

7 – Compete ao Ministro da Indústria e Energia a adopção, por despacho, das medidas referidas no número anterior, devendo informar imediatamente a Comissão e os outros Estados membros.

Art. 10.°

Os artigos 7.°, 10.° a 12.° e 14.° a 18.° do Decreto-Lei n.° 117/88, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Livre circulação do equipamento eléctrico

Não pode ser impedida por razões de segurança a livre circulação do equipamento eléctrico que, nas condições previstas nos artigos 9.° e 10.°, corresponda aos objectivos e condições de segurança estabelecidos nos artigos 3.° a 6.°

Artigo 10.°

Marcação CE

1 – Antes da colocação no mercado, o material eléctrico a que se refere o artigo 1.° deve ter aposta a marcação CE, constituída pelas iniciais CE de acordo com o grafismo constante de portaria do Ministro da Indústria e Energia, indicativa de que o material obedece ao conjunto de disposições do presente diploma, incluindo o procedimento de avaliação de conformidade descrito no artigo 11.°

2 – A marcação CE deve ser aposta pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade nos materiais eléctricos ou, na sua falta, nas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia, de modo visível, legível e indelével.

3 – É proibido apor nos materiais eléctricos qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de induzir em erro quanto ao significado e grafismo da marcação CE, podendo, porém, ser aposta nos materiais eléctricos, nas suas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia qualquer outra marca, desde que não reduza ou exclua a visibilidade ou legibilidade da marcação CE.

4 – O fabricante ou o seu mandatário poderão requerer um certificado ou relatório emitido por um dos organismos constantes da lista a que se refere o artigo 14.° que demonstre a conformidade do material eléctrico com as condições de segurança estabelecidas nos artigos 3.° a 6.°

5 – Caso o material eléctrico em causa seja também abrangido por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta presumirá que esse material é conforme com as disposições desses outros diplomas.

6 – No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, nesse caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham os materiais.

Artigo 11.°

Controlo interno de fabrico

1 – O controlo interno de fabrico é o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário assegura que o material eléctrico satisfaz as exigências aplicáveis uma declaração actua de conformidade com a respectiva documentação técnica.

2 – O fabricante deve preparar a documentação técnica referida no número anterior, a qual, juntamente com um exemplar da declaração de conformidade, deverá ser mantida, por si ou por seu mandatário, à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspecção, pelo prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

3 – Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação referida no número anterior cabe ao responsável pela colocação do material eléctrico no mercado.

4 – A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do material eléctrico com os requisitos do presente diploma e abranger, na medida do necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento desse material, contendo para o efeito:

a) Uma descrição geral do material eléctrico;

b) Os desenhos de projecto e de fabrico, bem como os esquemas de componentes, submontagens, circuitos e outros;

c) As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do material eléctrico;

d) Uma lista das normas aplicadas total ou parcialmente e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos de segurança quando não tiverem sido aplicadas quaisquer normas;

e) Os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados e outros;

f) Os relatórios de ensaio.

5 – O fabricante tomará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados à documentação técnica mencionada no n.° 2 e aos requisitos aplicáveis do presente diploma.

Artigo 12.°

Medidas de salvaguarda

1 – Ainda que o equipamento que se encontra no mercado tenha aposta a marcação CE de conformidade prevista no artigo 10.°, as entidades fiscalizadoras ou o Instituto Português da Qualidade (IPQ) poderão verificar, mediante amostragem, se o mesmo equipamento corresponde, de facto, aos objectivos e condições de segurança estabelecidos nos artigos 3.° a 6.°

2 – No caso de o equipamento não corresponder às condições de segurança exigidas, poderá ser proibida ou restringida a colocação do equipamento no mercado ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, com base em proposta do IPQ.

3 – (Anterior n.° 4.)

Artigo 14.°

Organismos qualificados

Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, será publicada no Diário da República a lista dos organismos com qualificação reconhecida para emitir os certificados de conformidade previstos no n.° 4 do artigo 10.°

Artigo 15.°

Contra-ordenações

1 – A infracção ao disposto nos artigos 3.° a 6.° e 10.° constitui contra-ordenação punível com coima, cujos montantes mínimos e máximos serão, respectivamente, de 20 000$ e 500 000$, para pessoas singulares, e de 50 000$ e 3 000 000$, para pessoas colectivas.

2 –

3 –

4 – Sem prejuízo do previsto no artigo 12.°, a infracção ao disposto no artigo 10.°, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou seu mandatário, de repor o material em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada a colocação do material eléctrico no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir, nos termos do artigo 12.°

5 – (Anterior n.° 4.)

Artigo 16.°

Aplicação das coimas

1 – A aplicação das coimas é da competência dos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos por contra-ordenações verificadas na área da respectiva delegação regional;

2 – A receita das coimas previstas no n.° 1 do artigo 15.° reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10% para a entidade que aplicou a coima;

d) Em 10% para o IPQ.

Artigo 17.°

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – Das infracções verificadas será levantado auto de notícia nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 – Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviadas àquela a quem compete a aplicação de sanções, depois de devidamente instruídos.

4 – As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 18.°

Acompanhamento da aplicação global do diploma

O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.

Art. 11.°

Até 1 de Janeiro de 1997 podem ser colocados no mercado e postos em serviço os produtos conformes com os regimes de marcação em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

Art. 12.°

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Fernando Mira Amaral – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.