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Decreto-Lei n. 101/2007 de 2 de Abril

Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro
Tipo A—instalações de carácter permanente com produção própria, não incluídas no tipo C;
Tipo B—instalações que sejam alimentadas por instalações de serviço público em média, alta ou muito alta tensão;
Tipo C—instalações alimentadas por uma rede de distribuição de serviço público em baixa tensão ou instalações de carácter permanente com produção própria em baixa tensão até 100 kVA, se de segurança ou de socorro.
«ANEXO I»
[. . .]
Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas a seguir mencionadas:
1) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo A;
2) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo B;
3) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se, nomeadamente, teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, discotecas, piscinas públicas, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão;
4) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;
5) Instalações de parques de campismo e portos de recreio (marinas);
6) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
7) Redes particulares de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e respectivas instalações de iluminação exterior.