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Instalações eléctricas – Serviço Público

 

As Instalações Eléctricas de Serviço Público são destinadas ao transporte e distribuição de energia eléctrica e visam o abastecimento a quaisquer consumidores.

Podem estar sujeitas, ou não, a licença de estabelecimento.

Para além de outras instalações, a Licença de Estabelecimento é necessária para linhas aéreas de tensão nominal inferior a 60 kV, de comprimento superior a 1.000 metros e/ou que cruzem com estradas, rios, caminhos públicos, etc. Poderá não haver lugar a licença de estabelecimento desde que o distribuidor declare por escrito que obteve ou se compromete a obter autorização dos proprietários dos terrenos atravessados pelas linhas.

Esta dispensa só é viável para linhas que tenham interferências com estradas nacionais não desclassificadas, caminhos de ferro e rios navegáveis no caso do distribuidor ter obtido parecer favorável das respectivas entidades competentes.

Estas instalações são licenciadas junto da DRE pelas Concessionárias de Serviço Público de Energia Eléctrica de acordo com legislação específica.

 

Legislação Aplicável
 

Decreto-Lei nº. 101/2007, de 2 de Abril.
Altera o Decreto-Lei nº 26 852, de 30 de Julho de 1936.

 

Portaria nº 344/89, de 13 de Maio.
Altera o Decreto-Lei nº 26 852/36, o Decreto-Lei nº 446/78 e a Portaria nº 401/76.

 

Portaria nº 401/76, de 6 de Julho.
Define a forma como os processos de licenciamento devem ser instruídos.

 

Decreto-Lei nº 446/76, de 5 de Junho.
Actualiza o Decreto-Lei nº 26 852, de 30 de Julho.

 

Decreto-Lei nº 26 852/36, de 30 de Julho.
Regulamenta o licenciamento de instalações eléctricas