__6.9 relatório de Inspecção
6.9 RELATÓRIO DE INSPECÇÃO
A entidade certificadora constituirá obrigatoriamente um relatório de inspecção, onde regista o seguinte:
Verificação da conformidade da instalação com o projecto ou, sendo o caso, com a alteração de
projecto;
Ensaios e inspecções efectuados, resultados, metodologias e critérios de amostragem utilizados;
Referência, quando necessário, às especificações técnicas dos materiais e equipamentos
instalados;
Equipamento utilizado nas medições;
Identificação do técnico que realizou os ensaios.
A entidade certificadora deverá manter, em anexo ao relatório de inspecção, uma cópia do projecto e de
tudo o mais que julgou necessário à concretização da certificação, que deverá manter em seu poder pelo
período mínimo de 10 anos após a referida certificação.
O DL59/2000 prevê a existência do instalador-certificador, ou seja, uma entidade certificadora que é ao
mesmo tempo instaladora. Este instalador-certificador tem a possibilidade de proceder à autocertificação da
obra. Para estas entidades, desde que a obra tenha sido devidamente acompanhada pelos responsáveis
pelo acto de certificação, o relatório de inspecção poderá ter por base os valores constantes do relatório de
ensaios de funcionalidade, sendo o facto devidamente assinalado.
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