__5.2 Generalidades
5.2 GENERALIDADES
A instalação deverá ter em conta o estabelecido no DL 59/2000, artigo 40º, número 2.
O estabelecimento das infra-estruturas de telecomunicações deve ser feito de acordo com um projecto
elaborado por um projectista ITED.
É interdita a instalação nos espaços e tubagens de equipamentos, cabos e outros dispositivos que não se
destinem a assegurar os serviços previstos no âmbito das ITED.
No caso de condutas e caixas metálicas, deve ser assegurada a ligação à terra de protecção de todos os
seus troços.
Os trabalhos de ampliação ou alteração na rede colectiva de tubagens e de cabos, deverão ser executadas
por instaladores ITED, devendo ser salvaguardado o sigilo das comunicações.
Os instaladores poderão pedir a assistência dos projectistas e das entidades certificadoras, sempre que as
soluções particulares a adoptar o exijam.
Em todos os trabalhos de instalação é obrigatório o uso de ferramentas específicas, quando preconizadas
pelos fabricantes dos materiais e equipamentos constituintes das ITED.
NOTA IMPORTANTE: Poderá surgir a necessidade da instalação sofrer alguns desvios em relação ao
projecto técnico inicial. Nessa eventualidade as alterações serão postas à consideração de um projectista
(ver ponto 4.8). Todos os desvios referidos farão obrigatoriamente parte do relatório de ensaios de
funcionalidade (ver ponto 5.9), da responsabilidade do instalador.